Processo 0703124-16.2026.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-16.2026.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por SERV CAR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (MPDFT), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o MPDFT ajuizou a ação civil pública n.º 0038850-62.1997.8.07.0001 em face de Musa Abder Razeq Abdel Hadi Essahuri, em razão de parcelamento irregular do solo denominado Setor de Mansões Itiquira, tendo sido posteriormente determinada a indisponibilidade e penhora de bens do executado para garantia do cumprimento de sentença relativa à reparação de danos ambientais. Sustenta que, dentre os bens atingidos pela constrição judicial, encontra-se parte do imóvel matriculado sob o n.º 1.486 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na Fazenda Lagoa Bonita, em Planaltina/DF, do qual afirma ser legítima proprietária e possuidora de área equivalente a 4,9794 hectares. Alega que adquiriu inicialmente dois hectares do imóvel por escritura pública celebrada em 18/05/1999 e, posteriormente, complementou a aquisição mediante instrumento particular firmado em 12/03/2007 e escritura pública lavrada em 27/02/2008, a consolidar a área atualmente ocupada. Aduz que a aquisição ocorreu muito antes da decretação da indisponibilidade deferida em 31/01/2012 e da posterior ordem de penhora, razão pela qual sustenta ter adquirido o bem de boa-fé, a exercer desde então posse mansa, pacífica e contínua, com exploração empresarial do local mediante funcionamento de posto de combustíveis e atividades correlatas. Afirma que a área adquirida é certa, delimitada, georreferenciada e plenamente destacável do restante da matrícula originária, de modo que não se trata de bem indivisível. Expõe que tentou promover a regularização e individualização registral da área junto ao cartório imobiliário, o que culminou no procedimento de retificação de matrícula autuado sob o n.º 0743750-65.2025.8.07.0001, perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. Conta que naquele feito foi reconhecida judicialmente a viabilidade técnica de desmembramento e abertura de matrícula individualizada para a gleba de 4,9794 hectares, tendo o magistrado apenas condicionado a concretização da medida à baixa da indisponibilidade averbada na matrícula originária. Expõe que foram apresentados memorial descritivo, planta georreferenciada certificada pelo INCRA, ART, CCIR, ITR, CAR e manifestação da TERRACAP que atestou ausência de sobreposição com áreas públicas. Argumenta possuir legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, por se tratar de terceira possuidora e proprietária atingida por constrição judicial incidente sobre bem incompatível com a execução. Invoca a Súmula 84 do STJ para sustentar a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso ou escritura não registrada. Defende, ainda, que inexiste fraude à execução, pois a aquisição ocorreu anteriormente à averbação da indisponibilidade e antes de qualquer publicidade registral do gravame, a mencionar o art. 54 da Lei n.º 13.097/2015 e a Súmula 375 do STJ. Alega…
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