Processo 0703128-56.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0703128-56.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: ROGERIO SILVA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra ROGERIO SILVA DE CASTRO. Narra a parte autora que, em 20/02/2026, celebrou com a parte requerida contrato de aluguel do veículo VW/Gol, cor branca, ano/modelo 2018/2019, placa PBO-7035, rescindido em 20/03/2026 por quebra do contrato. Aduz que suportou prejuízos no valor de R$ 6.432,06, sendo R$ 6.000,00 de custos para reparo em motor fundido, R$ 218,38 de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo réu, e R$ 213,00 de gastos com manutenção. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor indicado acima. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 279287079). A parte requerida, em contestação, confirma a celebração do contrato de locação mencionado na inicial, pelo qual teria pago R$ 600,00 de locação semanal adiantados e R$ 1.000,00 a título de caução. Assevera que antes do vencimento dos 3 meses de aluguel o carro apresentou falha mecânica porque água da chuva teria adentrado no motor e o fundido, provocando um prejuízo de quase R$ 7.000,00. Assevera que o proprietário alega mau uso e irresponsabilidade do locatário, razão pela qual não teria sido efetuada a devolução da caução. Entende que o automóvel estava em más condições ocasionando a falha mecânica decorrente da água da chuva e não por mau uso, pois inclusive teria comunicado anteriormente a constatação de falhas no veículo antes do ocorrido. Afirma que não tem condições de arcar com os prejuízos. Por fim, requer a devolução da caução. Em réplica, a parte autora alega que o réu busca transferir sua responsabilidade pelos danos causados ao veículo locado, especialmente quanto à avaria do motor, sustentando a existência de suposta falha mecânica preexistente. Alega inexistir prova de que o réu tenha comunicado eventual falha grave no motor ou a ocorrência de superaquecimento, falta de lubrificação, vazamento de óleo, ruídos anormais ou outro indício de comprometimento mecânico capaz de justificar a posterior necessidade de substituição do motor. Ademais, sustenta que o contrato previa a obrigação de comunicar imediatamente qualquer anormalidade identificada durante o uso do automóvel. Acrescenta que o réu chegou a enviar uma mensagem informando o acendimento de luz indicativa no painel, atribuindo o fato à possível utilização de combustível adulterado, mas também teria informado posteriormente que a situação havia sido normalizada. Entende que mesmo após alerta mecânico o réu continuou trafegando com o automóvel. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a…
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