Processo 0703129-38.2026.8.07.0018

TJDFT • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0703129-38.2026.8.07.0018
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703129-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERIKA JUCA KOKAY, MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DO CBMDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por ERIKA JUCÁ KOKAY e MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em desfavor do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF), do COMANDANTE GERAL DO CBMDF e do próprio DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação contida na petição inicial. Os Autores impugnam, especificamente, os itens 19 e 20 do Edital nº 01/2025, relativos ao Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde (CHOBM), Praças, Oficiais e Combatentes (CFOBM). Alegam que o edital do certame promove alterações substanciais nos critérios do Teste de Aptidão Física, rompendo com práticas anteriores adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (especialmente no que tange às candidatas do sexo feminino) e, com isso, violaria diversos princípios constitucionais. Aduzem que o edital estabeleceu critérios de avaliação física idênticos para homens e mulheres, desconsiderando diferenças fisiológicas e históricas adotadas em certames precedentes, constituindo, segundo afirmam, ato lesivo à moralidade administrativa, à isonomia material, à universalidade de acesso aos cargos públicos e à eficiência da Administração. Afirmam que referidas alterações configuram discriminação indireta de gênero, na medida em que as exigências impostas às mulheres seriam desproporcionais e incompatíveis com parâmetros fisiológicos comparativos. Argumentam, ainda, que o edital incorre em desvio de finalidade, porque o TAF (originalmente concebido para aferir aptidão mínima física e orgânica) teria sido convertido em instrumento de exclusão de candidatas mulheres. Expõem que o certame anterior, de 2016, adotava índices diferenciados entre homens e mulheres, com provas estáticas para barras femininas e distâncias de corrida e natação compatíveis com o histórico da Corporação, ao passo que o edital de 2025 unificou ambos os sexos nas mesmas modalidades dinâmicas, aumentando a dificuldade e o desgaste. Defendem que houve retrocesso institucional e social, tendo em vista que o CBMDF historicamente adotava políticas de ampliação da participação feminina, e que o novo edital representa ruptura injustificada dessa trajetória. Sustentam que a implementação de exigências como: (i) barra dinâmica para mulheres, em substituição à barra estática do edital anterior; (ii) ampliação do percurso da corrida para 2.400m; (iii) aumento da distância da natação de 50m para 100m; (iv) adoção de caráter classificatório ao TAF; e (v) realização cumulativa das provas no mesmo dia, com intervalo mínimo de 5 minutos, cria obstáculos desproporcionais ao ingresso feminino, inviabilizando condições isonômicas reais de participação. Assinalam que a previsão do edital segundo a qual alterações fisiológicas temporárias (inclusive menstruação) não serão levadas em consideração para qualquer tipo de tratamento diferenciado, reforça a adoção de igualdade meramente formal, ignorando diferenças biológicas relevantes. Destacam que a alteração da barra estática para a barra dinâmica representa mudança qualitativa significativa, uma vez que exige força dinâmica repetitiva, potência muscular e…

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