Processo 0703134-54.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703134-54.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703134-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALIS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA VITALIS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., já qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que foi criado na rede social Instagram o perfil anônimo “@vitalis_atencao171”, destinado exclusivamente a difamá-la, mediante a veiculação de acusações inverídicas e desprovidas de comprovação — inclusive associando-a, pela própria nomenclatura “171”, à suposta prática de estelionato —, publicações realizadas majoritariamente em formato de stories, de caráter efêmero, com repercussão perante clientes e parceiros comerciais e alegado cancelamento de contratos, em prejuízo de sua credibilidade e honra objetiva. Invoca a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da CF), a proteção à honra e à imagem (art. 5º, V e X, da CF) e a responsabilidade da plataforma nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Na petição inicial (ID 265854092), requereu a concessão da tutela de urgência, a confirmação da liminar, a condenação do réu ao fornecimento dos dados do responsável, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação nas verbas de sucumbência. Sobreveio emenda à inicial (ID 266040947), na qual a autora reformulou o rol de pedidos, postulando: (a) a tutela de urgência para indisponibilização/remoção do conteúdo ofensivo, bloqueio/suspensão do perfil, fixação de astreintes e preservação dos registros; (b) a confirmação definitiva da tutela; (c) a condenação nas custas e honorários; e (d) a citação do réu. Recolhidas as custas processuais (ID 267457530), sobreveio a decisão de ID 267866421, proferida em 10/03/2026, que DEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a inativação do perfil “@vitalis_atencao171” perante o Instagram, bem como a preservação e o envio a este Juízo de todos os dados de identificação do usuário responsável, fixado o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração, com força de mandado. Citado, o réu juntou documento de registro empresarial contendo dados do usuário (ID 271115445) e apresentou contestação (ID 271172982), na qual arguiu, em resumo: (i) que não opera o serviço Instagram, cuja gestão competiria exclusivamente à Meta Platforms, Inc., comprometendo-se, contudo, a repassar as ordens judiciais ao Provedor; (ii) o cumprimento integral da ordem quanto ao fornecimento dos dados cadastrais disponíveis; (iii) a necessidade de ordem judicial específica, com indicação da URL, para a remoção de conteúdo, à luz do art. 19 do Marco Civil da Internet; (iv) a inexistência do dever de indenizar, dada a natureza subjetiva da responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) a inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais, por se tratar de “procedimento necessário”. Sobreveio réplica c/c notícia de descumprimento da tutela (ID 272127109), na qual a autora comprovou, por meio de capturas de tela…

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