Processo 0703134-66.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703134-66.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703134-66.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) FERNANDA BENQUERER COSTA e MARGARIDA BENQUERER COSTA RECORRIDO(S) TAM LINHAS AEREAS S/A. e DEUTSCHE LUFTHANSA AG Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2144974 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas recorrentes, condenando as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) cabimento da indenização por danos materiais decorrente do extravio de bagagem e (ii) suficiência do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao caso se aplicam as regras de direito internacional e do CDC, pois a demanda envolve dano patrimonial e extrapatrimonial, em consonância com as a teses fixadas pelo STF nos Temas 210 e 1.240. 4. O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 5. O art. 19 da Convenção de Montreal, Decreto n. 5.910/2006, estabelece que “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”. 6. No caso dos autos, o atraso do voo e o extravio das bagagens das recorrentes são fatos incontroversos e não há comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade. 7. No tocante ao dano material, considerando que o dispêndio do valor empregado na compra dos itens para uso durante a viagem somente se fez necessário em razão do extravio das bagagens, ocasionado pela falha no serviço de guarda que deveria ter sido adequadamente prestado pelas recorridas, o que, indubitavelmente, caracteriza dano material, necessário que haja a devida reparação. 8. Nesse ponto, impende registrar que o extravio perdurou por três dias e o fato de os itens adquiridos terem sido usados ou passado a integrar o patrimônio das recorrentes não desconfigura o prejuízo de suportar um gasto não previsto e não desejado por elas, tampouco representa isenção de responsabilidade das recorridas pela situação imposta às recorrentes. No mesmo sentido, cumpre mencionar o acórdão n. 2127959, 0813207-42.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026. 9. Com relação ao custo com alimentação, tem-se que a despesa apresentada pelas recorrentes se refere ao trecho para o qual não foi ofertado auxílio material, apesar do atraso, de modo que cabe às recorridas ressarcir o prejuízo. 10. Diante deste cenário, estando o nexo causal devidamente demonstrado e não havendo impugnação específica quanto aos documentos apresentados pelas recorrentes para fazer prova do dano material, aliado ao fato de que o valor…

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