Processo 0703136-75.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703136-75.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: INGRID LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LUCAS SILVA BASILIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por COLÉGIO CENEB LTDA - ME em face de INGRID LUSTOSA DE OLIVEIRA e LUCAS SILVA BASILIO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos, tendo como beneficiário o filho do casal, o menor L.L.B., matriculado no 3º ano do ensino fundamental, turno matutino, no ano letivo de 2024. Aduz que, embora o contrato não tenha sido formalmente assinado pelos requeridos, o serviço educacional foi efetivamente prestado, conforme comprovam os registros de frequência juntados aos autos (Id. 263866738). Afirma que os requeridos encontram-se inadimplentes quanto às mensalidades referentes aos meses de abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor unitário de R$ 890,00. Sustenta que ambos os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais do filho, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e do art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Requer, assim, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 9.547,26, correspondente ao valor das mensalidades em atraso, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios contratuais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, diante da revelia dos requeridos e da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. Os requeridos foram devidamente citados por carta com aviso de recebimento digital, entregue a Ingrid Lustosa de Oliveira em 23.02.2026 (Id. 266743139) e a Lucas Silva Basilio em 26.02.2026 (Id. 267112779). Ambos compareceram à audiência de conciliação (Id. 273101478), porém não apresentaram contestação no prazo de 5 dias úteis fixado na ata de audiência. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presunção decorrente da revelia é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos. No caso, os documentos juntados pela autora confirmam a veracidade dos fatos alegados. Os registros de frequência (Id. 263866738) demonstram que o menor L.L.B. frequentou regularmente as aulas durante o ano letivo de 2024, comprovando a efetiva prestação dos serviços educacionais. A ficha de débito (Id. 263866740) e o demonstrativo de cálculo (Id. 263866741) evidenciam a inadimplência das mensalidades de abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor unitário de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). A ausência de assinatura formal dos requeridos no contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 263866737)…
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