Processo 0703137-23.2023.8.07.0017

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703137-23.2023.8.07.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703137-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO PERBONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MARCELO PERBONI, atribuindo-lhe a autoria, em tese, do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, com pedido de rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa. A defesa sustentou, em síntese, que a inicial acusatória não descreve conduta concreta atribuível ao acusado e pretende responsabilizá-lo apenas pelo fato de ser sócio administrador da empresa fiscalizada. Alegou, ainda, ausência de indícios mínimos de autoria, violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal e indevida negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal. Ao final, formulou pedidos de produção de prova pericial, juntada de documentos relativos à cadeia de custódia e intimação das testemunhas arroladas (ID 266394802). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos. Afirmou que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que há prova da materialidade e indícios de autoria, que não incidem as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e que o acordo de não persecução penal não se mostra necessário ou suficiente para reprovação e prevenção do crime, diante dos elementos indicativos de reiteração delitiva (ID 270132336). DECIDO. I. Saneamento do procedimento. O denunciado foi acusado pela possível prática do delito de furto de energia elétrica. O acusado sustenta que a peça acusatória incorre em equívoco por não descrever a participação dele no crime e por se apoiar, em tese, apenas na posição societária. A denúncia descreve os fatos com indicação suficiente de tempo, local e forma de execução. Narra que, entre abril de 2022 e 5/4/2023, na empresa BSB Agropecuária LTDA, localizada na Chácara CAUB I, Lote 84, Riacho Fundo II/DF, teria havido subtração de energia elétrica mediante derivação clandestina no equipamento medidor de consumo. Também aponta que, durante fiscalização realizada na Operação Alta Voltagem, foi constatada fraude no medidor de energia elétrica, conhecida como “chave de aferição”, com registro inferior a 50% da energia efetivamente consumida. A inicial acusatória identifica o acusado, descreve o fato penalmente relevante, indica a classificação jurídica e permite a compreensão da imputação. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de responsabilidade penal objetiva também não autoriza, neste momento, a rejeição da denúncia. É correto afirmar que a condição de sócio administrador, por si só, não basta para condenação criminal. Contudo, essa constatação não impõe, automaticamente, o trancamento da ação penal ou a rejeição da peça acusatória, quando a denúncia descreve fato típico, aponta vínculo entre o acusado e o estabelecimento fiscalizado e está acompanhada de elementos informativos que indicam, em juízo inicial, materialidade e autoria. A análise sobre a efetiva participação do réu, o domínio sobre a atividade empresarial, o conhecimento acerca da suposta adulteração, eventual intervenção de terceiros e o…

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