Processo 0703139-95.2020.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703139-95.2020.8.07.0017 RECORRENTES: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPLEXIDADE. VENDA DE VEÍCULO FERRARI. SUB-ROGAÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. VENDA DE OUTROS AUTOMÓVEIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito. A controvérsia decorre de intrincada cadeia negocial iniciada com a venda de veículo Ferrari 360 Spider F1, envolvendo repasses de outros veículos, emissão de títulos de crédito, alegações de inadimplemento e compensação de valores. 2. A sub-rogação legal operou-se a favor do recorrido após a quitação integral do débito da Ferrari junto ao antigo proprietário, legitimando-o a cobrar o valor remanescente do comprador. 3. As provas oral e documental demonstram que os veículos entregues ao recorrido foram utilizados como forma de adimplemento parcial e compensação do débito principal, compondo encadeamento negocial funcional e interligado. 4. A nota promissória de R$ 380.000,00 emitida em nome da recorrente visava consolidar o saldo devedor do recorrente, sendo válida a compensação parcial com crédito de R$ 359.647,79 reconhecido em favor dele, condicionada à restituição de bens e documentos ainda em posse do recorrido. Comprovado o inadimplemento de valores remanescentes nas negociações de outros veículos (Porsche, Corvette), os respectivos montantes foram corretamente incluídos no saldo devedor dos apelantes. 5. Configura-se litigância de má-fé a conduta processual do recorrente ao alterar a verdade dos fatos, negar vínculo obrigacional comprovado, impugnar assinatura validada por perícia e desistir de provas requeridas, postergando o desfecho do feito. 6. Recurso desprovido. Os recorrentes indicam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 142 e 492, ambos do CPC, aduzindo que o resultado do julgamento do acórdão ultrapassa os limites da causa de pedir e do pedido disponíveis nos autos, não tendo sido tratado sobre sub-rogação; c) artigos 370 e 371, ambos da Lei Adjetiva Civil, afirmando que o acórdão não examinou todas as provas disponíveis nos autos, o que acarreta vício no julgado sobre matérias relevantes para o pronunciamento jurisdicional; d) artigos 481 e 1.267, ambos do Código Civil, asseverando que os recorrentes entregaram os veículos para a aquisição da Ferrari, caracterizando-se a tradição; e) artigo 104 do CC, defendendo que o negócio jurídico realizado entre as partes é válido e não foi impugnado; f) artigo 884 do Código Civil, ressaltando ter ocorrido enriquecimento ilícito por parte do recorrido. Sem indicarem dispositivos legais violados, alegam ter sido violado o caráter pró-soluto dos títulos de créditos entregues ao…
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