Processo 0703143-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703143-10.2025.8.07.0001 RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. RECORRIDO: NICOLAS SILVA GOMES DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DE RESULTADOS DE EXAMES LABORATORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por paciente em face de hospital privado, condenando-o ao pagamento de danos materiais decorrentes de exames não disponibilizados e de indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a não entrega dos resultados de exames laboratoriais configura falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A controvérsia não envolve erro médico ou avaliação técnica de procedimento clínico, mas falha administrativa do estabelecimento hospitalar consistente na não entrega de resultados de exames efetivamente realizados. 5. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a solicitação, a realização dos exames e a ausência de entrega dos respectivos resultados, inclusive com admissão de problemas técnicos pelo próprio hospital. 6. A produção de prova pericial e testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, legitimando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem configuração de cerceamento de defesa. 7. A não entrega de exames laboratoriais essenciais à investigação diagnóstica, associada à ausência de informações claras ao paciente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 8. O dano moral resta configurado diante da angústia, insegurança e submissão do paciente a novo procedimento invasivo, superando o mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. A fixação equitativa dos honorários advocatícios mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo incabível a aplicação do critério percentual pretendido pelo autor. 11. É devida a majoração de honorários recursais em desfavor do hospital, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. IV.…
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