Processo 0703145-89.2026.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703145-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BARBOSA DE ANDRADE IMPETRADO: CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL BARBOSA DE ANDRADE impetrou mandado de segurança contra SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja tornada sem efeito penalidade de demissão que lhe foi imposta. Segundo o exposto na inicial, o impetrante ocupava dois cargos públicos privativos da área de saúde, um vinculado ao Distrito Federal e outro no Estado do Tocantins. Relata que o TCDF havia determinado a apuração de boa fé do servidor para cumulação de cargos na Fundação Hemocentro de Brasília e HFA, sendo que foi exonerado do HFA em 2013. Para tanto foi instaurado processo administrativo. O servidor encaminhou as escalas dos cargos que acumula atualmente. Em seguida foi reconhecida no processo a impossibilidade de conclusão do feito. Diz que a Administração instaurou novo processo, com o mesmo objetivo de apuração da cumulação de cargos. Aponta nulidade do segundo processo, por litispendência. Contudo, a Administração considerou que o segundo processo se prestava apenas a dar suporte ao processo principal, sugerindo abertura de termo de ajuste de conduta. Afirma que foi celebrado o TAC 055/2018, com o que aguardou o encerramento de todos os processos. Diz ter sido surpreendido com a revogação do TAC e continuidade do processo. Alega que foi aberto processo disciplinar, que foi considerado nulo pela própria comissão processante. Mas a autoridade responsável decidiu pela pena de demissão. Apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado. Alega que houve prescrição da pretensão punitiva. Aponta nulidade no processo. Destaca a licitude da cumulação dos cargos e assevera que o primeiro processo administrativo não foi concluído. Destaca a ausência de conduta dolosa, afirmando que agiu com boa fé e não houve prejuízo ao erário. Em ID 267779403 foi indeferida a tutela de urgência. Contra essa decisão a impetrante interpôs o AGI 0710863-94.2026.8.07.0000, distribuído à 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. João Egmont Leôncio Lopes, sendo indeferida a tutela recursal. A autoridade impetrada prestou informações. Inicialmente, apontou a inépcia da petição inicial. Prosseguindo, destacou que no processo disciplinar restou apurada a materialidade da infração e a má fé da conduta do servidor. Pontuou que o servidor declarou não exercer outra atividade ao assumir o cargo na SES/DF. O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 271741435. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A autoridade impetrada aponta inépcia da petição, mas amparada em fundamentos que se referem ao mérito da demanda. Com efeito, observa-se que a autoridade apontou ausência de direito líquido e certo e vedação à realização de dilação probatória. Alegou que o impetrante apresentou impugnação vaga e imprecisa dos fatos. Contudo, observa-se que a peça inicial atende a todos os…
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