Processo 0703148-89.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703148-89.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703148-89.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILTON BRENNO DUTRA MARTINS REU: VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de devolução de veículo ajuizada por Erenilton Brenno Dutra Martins em face de ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor de R$ 39.927,52. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 264732619 e 268883208), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 271225801, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 271225801), a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu, em 20/12/2025, junto à primeira ré, o veículo Astra HB 4P Advantage, placa NLU 0319, pelo valor de R$ 36.990,00, tendo dado em pagamento o veículo Cross Fox, placa JHS 5J25, avaliado em R$ 26.500,00, e financiado o saldo de R$ 10.490,00 perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mediante cédula de crédito bancário cujo valor total financiado foi de R$ 14.027,97, em 48 parcelas de R$ 529,44. Afirma que o veículo adquirido foi efetivamente entregue em 10/01/2026, após promessa de reparos, mas já apresentava pneu furado e, em seguida, diversos vícios e defeitos, dentre eles problemas no ar-condicionado, no botão de destravar a porta, vazamento de óleo da direção, defeito no marcador de combustível, superaquecimento, buracos no assoalho, ausência de parafusos nas rodas, problemas na direção, na marcha, na seta, nos vidros elétricos, trepidação ao frear e desalinhamento da frente do veículo. Alega que comunicou os problemas à vendedora em 13/01/2026, retornou à loja e manteve contatos posteriores sem solução adequada, afirmando ainda que o veículo entregue na troca permanece em poder da primeira ré e estaria sendo anunciado para venda, com alteração de suas características. Sustenta que, em razão do desacordo comercial, buscou o cancelamento do contrato perante a instituição financeira em 21/01/2026, sob protocolo mencionado na inicial. Requer, em tutela de urgência, que a primeira ré se abstenha de vender o veículo Cross Fox, placa JHS 5J25, até o final do processo, assegurando-se sua devolução no estado em que foi recebido, sem prejuízo de indenização por eventual retirada de peças ou rodas, bem como que a segunda ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao financiamento. No mérito, pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, com devolução imediata do veículo Cross Fox, o cancelamento do contrato de financiamento perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., com restituição dos valores eventualmente pagos durante a tramitação, a condenação da primeira ré à restituição dos valores despendidos no montante de R$ 2.996,40, correspondentes a R$ 1.690,00 de transferência/despachante em 20/12/2025, R$ 35,00 de borracharia em 10/01/2026, R$ 212,52 de licenciamento dos dois veículos em 10/01/2026, R$ 529,44 referentes à primeira parcela do financiamento em 10/02/2026 e R$ 529,44 referentes à segunda parcela em 10/03/2026, além de indenização por danos morais, sugerindo-se como parâmetro mínimo a quantia de R$ 4.000,00, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, custas processuais e produção de provas documental, testemunhal e pericial. A parte autora juntou…

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