Processo 0703150-08.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0703150-08.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por D.F.L. em face de I.P.S., com fundamento nos arts. 520 e seguintes do CPC. Na petição inicial de ID 265864927, a parte exequente afirmou que, nos autos de origem nº 0715875-39.2020.8.07.0020, foi determinada a partilha das parcelas faltantes de empréstimo tomado pelas partes para construção do imóvel em que residiam, na proporção de 50% para cada uma. Sustentou que remanesciam 14 parcelas, no valor individual de R$ 1.770,43, totalizando R$ 24.786,02, integralmente suportadas pelo exequente, razão pela qual requereu o ressarcimento da quota-parte da executada. Na oportunidade, apresentou cálculo com atualização monetária e juros, indicando o valor de R$ 24.058,25 como devido pela executada. Pela decisão de ID 271362826, foi indeferido o pedido de diferimento das custas processuais, bem como determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte exequente juntasse peças dos autos de origem e esclarecesse a existência ou não de discussão recursal sobre o capítulo executado. As custas foram recolhidas, conforme ID 271780229. A parte exequente apresentou a primeira emenda à inicial no ID 271775164, afirmando que o recurso especial interposto nos autos originários não abrangeria o capítulo referente à partilha das parcelas do empréstimo, limitando-se à controvérsia relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Em seguida, pela decisão de ID 273090189, foi determinada nova emenda da inicial, para que a parte exequente juntasse documento pessoal, contrato de empréstimo ou documentos comprobatórios das parcelas adimplidas, bem como apresentasse nova planilha com exclusão dos juros de mora, porquanto estes somente seriam cabíveis após o trânsito em julgado da decisão. A parte exequente apresentou a segunda emenda no ID 274753054, informando não possuir cópia do contrato de empréstimo, mas juntando documentos que comprovariam os descontos e pagamentos realizados. Apresentou, ainda, nova planilha de débito no ID 274753058, agora sem incidência de juros de mora, apurando o valor total atualizado de R$ 32.393,77, do qual caberia à executada o pagamento de 50%, correspondente a R$ 16.196,89. Pela decisão de ID 275881014, as emendas foram recebidas e foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito no valor de R$ 16.196,89, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 279117594. Em síntese, sustentou excesso de execução, alegando que o título judicial não teria previsto a incidência de juros de mora nem de correção monetária retroativa. Defendeu que sua quota-parte deveria ficar limitada ao valor nominal de R$ 12.393,01. Alegou, ainda, ter realizado depósitos judiciais nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 42.960,22, suficientes, segundo entende, para a quitação da obrigação. Requereu a manutenção dos valores em conta judicial, a reserva/destaque prioritário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua patrona e, subsidiariamente, o parcelamento de eventual saldo residual. A parte exequente manifestou-se no ID 279769723, pugnando pela rejeição da impugnação. Aduziu que os juros de mora já foram excluídos dos cálculos, remanescendo apenas a correção monetária, a qual…
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