Processo 0703156-27.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703156-27.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0703156-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TEODORO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO SEBASTIÃO TEODORO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reintegração ao cargo público c/c anulação de ato administrativo c/c pedido subsidiário de reforma militar c/c efeitos financeiros retroativos em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº 2007.001.00299.0011 que o julgou incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação (ID 262127406). Para tanto, narra que o procedimento teve início após o autor ser processado e condenado pela prática do crime de homicídio tentado a 3 (três) anos de reclusão e perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado. Destaca que quando o Conselho de Disciplina foi instaurado já era portador de Insuficiência Renal Crônica, além de fazer hemodiálise para tratar sua condição médica grave, permanente e incapacitante. Aponta que a enfermidade é anterior à exclusão, o que demonstra que não possuía plena capacidade física e psíquica para o serviço policial militar naquele período, de modo que, a não instauração de Junta Médica Oficial pela Corporação, violou a legislação castrense e os princípios constitucionais. O autor discorreu sobre a possibilidade de controle judicial do ato sobre os efetivos gerados pela exclusão, uma vez que não foi submetido a junta médica para avaliação de sua condição funcional. Subsidiariamente, pugnou pela sua reforma com proventos integrais ou proporcionais, conforme legislação aplicável, desde a data da exclusão. A petição inicial foi recebida por este Juízo (ID 262347214). O requerido apresentou contestação, na qual, requereu a declaração da prescrição da pretensão do autor considerando que a sua exclusão ocorreu em 2009. Ademais, defendeu a regularidade da exclusão do militar e pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor. (ID 268779305). O requerente juntou réplica em que reiterou os pedidos constantes na peça exordial (ID 272794750). O Ministério Público apresentou parecer em que defendeu não haver interesse que justifique a sua intervenção (ID 275911906). Vieram os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passo a analisar a preliminar de prescrição aventada pelo Distrito Federal em sua contestação. O pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o ato que excluiu o militar da Corporação foi publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2009 (ID 262127423), em muito ultrapassando o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em semelhante caso, o e. TJDFT assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos desde a data do requerimento do benefício. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a propositura de ação de reintegração de policial militar às…

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