Processo 0703156-48.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703156-48.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703156-48.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DA FONSECA CASTRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar, já que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitado, porque a autora apresentou o comprovante de residência (ID 267120290). Além disso, a petição inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa Dessa forma, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, a saber, que teve sua conta indevidamente bloqueada e o saldo retido pela instituição ré, ficando impossibilitada de arcar com despesas essenciais de subsistência própria e de sua filha. O réu contestou os pedidos em ID 274113989. Delineado esse contexto, em que pese o réu ter o direito de cancelar/desativar de sua plataforma clientes que desatendam as regras inseridas em seu regulamento, observo que no caso ele não provou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, porque deixou de apresentar razões/comprovações que respaldam devidamente a conduta que adotou. Apesar de ter alegado em sua contestação que a inativação da conta da autora se deu por segurança em razão de prevenção de fraude, não especificou quais suspeitas de fraudes seriam essas nem apresentou provas de sua ocorrência. Nesse sentido, concluo que o banco demandado deve ser responsabilizado pelos transtornos causados à autora em decorrência do bloqueio indevido de sua conta, que a impediu de arcar com despesas essenciais de subsistência própria e de sua filha. Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à extensão da lesão. Nessa esteira de entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. ARBITRARIEDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 4. Eventuais fraudes realizadas em operações bancárias integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479/STJ). 5. A alegação do banco recorrente de que houve suspeita de fraude em uma transferência realizada em favor do autor não justifica o bloqueio de sua conta corrente, sem…

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