Processo 0703160-88.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703160-88.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO FONSECA DA SILVA REU: GEOVANE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da impossibilidade de tramitação nos Juizados Especiais Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. Verifica-se nestes autos, apesar do credor ser domiciliado nesta circunscrição judiciária (Brasília/DF), que a parte executada detém domicílio em outra unidade da Federação (Águas Lindas/GO) e, ainda que as partes tenham elegido o foro de Brasília/DF para dirimir eventuais questões decorrentes do título executivo, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis deve se adequar aos procedimentos da lei especial de regência. Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo. Também não será deferida citação por edital, hora certa ou carta precatória, nem tampouco pelo aplicativo whatsapp, por falta de regulamentação legal. Obviamente não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para alcançar as medidas cabíveis e adequadas ao rito processual escolhido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2. A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro. Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou. Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição. Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. Nota-se nos autos, diferentemente do…
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