Processo 0703162-64.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0703162-64.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIORANNE DIAS RAMOS, RAFAEL OLIVEIRA NASCIMENTO REVEL: RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA HIORANNE DIAS RAMOS e RAFAEL OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da parte ré na obrigação de transferir a titularidade do veículo objeto da ação para seu nome ou em nome de terceiro, além de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os autores narram, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de veículo com a requerida, mediante a entrega de outro automóvel como parte do pagamento. Afirmam que transferiram a posse do veículo FIAT UNO à empresa requerida, entregando toda a documentação necessária para a devida transferência junto ao DETRAN, o que não teria ocorrido porque o veículo permaneceu registrado em nome do segundo requerente, mesmo já estando na posse de terceiro, com financiamento bancário. Afirmam que, mesmo após tentativas administrativas, não teria havido solução, permanecendo o veículo formalmente vinculado ao nome do segundo autor, o que, entendem, pode gerar risco de responsabilização por eventuais encargos, multas ou sinistros. Diante da situação e dos transtornos e desgastes sofridos, requer a condenação em danos morais e que a parte ré proceda à transferência imediata do veículo. A inicial veio instruída com documentos. Os autores requereram, a título de antecipação de tutela, provimento para que a parte requerida providencie imediatamente a regularização e transferência da titularidade do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, ANO/MODELO 2005/2006, PLACA JGS1196, CHASSI 9BD15822764732322. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 268709560. A parte ré, regularmente citada e intimada (id 271103137), por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de id 275003889, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Portanto, não conheço da contestação juntada (id 275452738) em relação à matéria de direito, reputando, porém, válidos os documentos juntados em relação à matéria de fato. A presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus…
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