Processo 0703163-59.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703163-59.2025.8.07.0014 RECORRENTE: MARIA LÚCIA COSTA DE LUCENA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE (GOLPE DO FALSO ADVOGADO) QUE RESULTOU NA TRANSFERÊNCIA VIA PIX PELA PRÓPRIA VÍTIMA/CONSUMIDORA. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa a reforma da sentença de procedência que a condenou ao ressarcimento de R$ 23.673,00 à parte autora. Nas contrarrazões, a parte autora pleiteia, de forma não autônoma, a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora teria sido contatada por suposto advogado que a representaria em processo em fase de cumprimento de sentença, que teria lhe enviado um "link" de redirecionamento para a realização de um "PIX" no valor de R$23.673,00; (ii) a parte autora teria seguido as instruções do falsário e após a realização da transferência dos valores via "PIX", teria percebido a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível (ou não) recurso adesivo veiculado exclusivamente nas contrarrazões da parte autora, sem petição autônoma; (ii) o banco deve ser responsabilizado objetivamente por prejuízo decorrente de fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera inclusão de pedido reformador nas contrarrazões não supre as exigências formais para o conhecimento de apelação adesiva, por se tratar de peça com natureza exclusivamente defensiva (CPC, art. 997, §2º). 5. Admitir contrarrazões com pretensão recursal implicaria violação ao contraditório e à paridade de armas, pois não asseguraria ao recorrente a possibilidade de resposta adequada. 6. A presente questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços bancários, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no art. 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, em par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 – teoria do risco do negócio). 7. É certo que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos suportados pelos consumidores, especialmente nos casos envolvendo fraude cometida por terceiro (Lei n.º 8.078/90, art. 14, “caput” e Súmula 479/STJ), com ressalva à culpa exclusiva do consumidor. 8. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a parte autora (apelada) realizou transação bancária via "PIX" em decorrência de fraude não imputável à instituição financeira/apelante. No ponto, alega ter sido vítima de ardil e ter seguido as orientações de "suposto advogado" que a representaria em processo de cumprimento de sentença, e que teria recebido link de redirecionamento e realizado um "PIX" no valor de R$23.673,00. 9. O “golpe” cometido por terceiro estelionatário foge totalmente ao controle da instituição financeira e é praticado absolutamente à sua revelia, pelo que, a priori e considerados apenas…
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