Processo 0703165-43.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703165-43.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703165-43.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Localiza Rent a Car S/A - Apelante: Companhia de Locação das Américas - Apelante: Costa Dourada Veículos Ltda - Apelante: Localiza Veículos Especiais S/A - Apelante: Total Fleet S/A - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Apelado: Gerente de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (sefaz/al) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Após o julgamento dos Embargos de Declaração da Apelação Cível por esta Eg. 3ª Câmara Cível, a parte impetrante ora apelante, por meio de petição às fls. 1476/1477 em 16 de junho de 2025, manifestou a desistência do mandado de segurança, com fulcro no entendimento firmado no STF em repercussão geral, Tema 530. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 530), firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ''writ'' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. 3. No mesmo sentido, o STJ tem seguindo o precedente da Suprema Corte com entendimento que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável", cito: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de desistência da ação. 3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de 12/08/2025. (REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. 1. Trata-se de…

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