Processo 0703167-83.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703167-83.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703167-83.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BARBOSA MACIEL REQUERIDO: SUSY LEA TAVARES Sentença Cláudio Barbosa Maciel ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Suzy Lea Tavares. Afirma o autor ser proprietário do imóvel comercial situado na CNC 05, lote 02, loja 02, Taguatinga Norte/DF, ao passo que a ré ocuparia o apartamento 102 do edifício imediatamente acima da loja. Sustenta que, há cerca de seis meses, vem sofrendo com infiltrações e vazamentos de água provenientes da unidade da ré — possivelmente do vaso sanitário e do chuveiro do banheiro —, que estariam causando manchas de umidade, descascamento de pintura, formação de bolor, rachaduras, dano à marquise (com risco de desabamento) e ferrugem na estrutura da placa de seu estabelecimento. Pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em cessar os vazamentos e reparar todos os danos, sob pena de multa diária. À sessão realizada em 08/06/2026 compareceu apenas o autor, ausente a ré regularmente citada (IDs 278772136 e 278772137). Em 18/06/2026, o autor reiterou os pedidos da inicial (IDs 280207732 e 280207733). É o relatório. Decido. Embora a ré tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação, o que, em regra, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95), essa presunção não é absoluta. Ela pode e deve ceder quando o próprio objeto da causa exigir prova que não cabe ser produzida nos Juizados Especiais. Antes de examinar o pedido em si, cumpre verificar se a prova necessária ao julgamento é compatível com a simplicidade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade que orientam o rito desenhado pela Lei n.º 9.099/95 (art. 2.º). No caso, a pretensão tem natureza claramente técnica, pois se trata de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) e em responsabilidade civil por danos materiais ao imóvel do autor (arts. 186 e 927 do Código Civil), em que se atribui à unidade superior a origem de infiltrações que estariam comprometendo a parede externa, a marquise e a placa do estabelecimento térreo. Para acolher o pedido, seria preciso comprovar, de forma segura, três pontos: (i) a existência efetiva dos defeitos descritos; (ii) o exato ponto de onde a água escapa — pois, em prédios de mais de um pavimento, infiltrações em paredes externas podem ter origem em vazamentos hidráulicos da unidade de cima, em áreas comuns do condomínio, em tubulações coletivas, na impermeabilização da fachada, no telhado, nas calhas ou até em outras unidades; e (iii) o custo e a forma adequada de reparação, com indicação da técnica capaz de eliminar a causa e restaurar o que se diz danificado. Nenhum desses pontos pode ser esclarecido com as fotografias e o vídeo juntados pelo autor, nem por simples inspeção judicial. Imagens estáticas e gravações amadoras não revelam a origem oculta dos vazamentos, sendo necessário, para tanto, exame técnico especializado, com possível uso de testes de estanqueidade, abertura pontual de paredes, análise das tubulações e inspeção interna nas instalações hidráulicas da unidade indicada como causadora — providências estranhas à prova admitida no rito dos juizados. Por essa razão, a…

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