Processo 0703167-87.2025.8.07.0017

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703167-87.2025.8.07.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703167-87.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: FAST COLOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FAST COLOR LTDA, em 24/04/2025 10:01:50, partes qualificadas. O executado foi citado por AR no ID 243345830, fl. 73 QN 12C CONJUNTO 1 LOTE, 06, LOJA 08/09/10, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA - DF, 71881-639. No ID 248050961, fl. 75/76, o exequente requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD. No ID 256494751, fl. 125, certidão de realização das pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SNIPER. No ID 257203064, fl. 130, certidão informando o cumprimento parcial do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 93,61. No ID 257260705, fl. 131, expedida carta de intimação da penhora à FAST COLOR LTDA no endereço cadastrado, para manifestação no prazo de cinco dias. No ID 257441051, fl. 132, o exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada, ressalvados os impenhoráveis, no endereço QN 12C, Conjunto 1, Lote 06, Lojas 08/09/10, Riacho Fundo II. No ID 259949187, fl. 134, AR devolvido sem cumprimento, com motivo "destinatário mudou-se". No ID 262601830, fl. 136/137, o exequente manifestou-se informando que a executada foi devidamente citada, que houve bloqueio parcial via SISBAJUD (R$ 93,61), mas que a intimação da penhora não foi cumprida por não mais ser encontrada no endereço. Requereu a transferência do valor bloqueado diretamente para a conta do escritório de advocacia: Banco do Brasil (001), Ag. 1230-0, CC 55.473-1, CNPJ 04.340.732/0001-81 — Ivo e Mesquita Advogados Associados. DECIDO. Reputo a parte executada como intimada, notadamente pois o mandado fora remetido ao mesmo endereço em que realizada a citação, cuja diligência restou negativa pois o executado se mudou sem informar aos autos seu novo endereço, na forma do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, após preclusão, em favor de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA do valor de R$ 93,61 — 15/10/2025 — ID 253463810, fl. 83, que deverá ser transferido para a conta indicada no ID 262601830, fl. 136/137. Advogado com poder para receber e dar quitação: Paulo Roberto Ivo da Silva — ID 237662967, fl. 54. O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A proteção alcança os bens indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica do devedor, de modo que a penhora sobre os bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, quando estes são essenciais à continuidade da atividade, configura medida desproporcional e potencialmente capaz de inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica executada. Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/03/2027 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em…

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