Processo 0703169-65.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703169-65.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703169-65.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA LERETH PEREIRA DE MEDEIROS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a ré inseriu seu nome em órgãos restritivos de crédito por débito gerado a partir de contrato de telefonia móvel, vinculado à linha telefônica de nº (61) 99604-6248, por ela desconhecido. Relata ter diligenciado junto à demandada, no intuito de solução do imbróglio administrativamente, tendo comparecido ao estabelecimento comercial da empresa, em 03/12/2025, entretanto, não logrou êxito no intento. Requer, desse modo, seja seu nome excluído dos cadastros de maus pagadores; seja declarado nulo o contrato de telefonia móvel vergastado, com a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados; bem como seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sua defesa (ID 271811056), a parte requerida, argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a autora não teria instruído a demanda com documentos mínimos da situação relatada nos autos, além de ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. Suscita, ainda em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não há comprovação nos autos de tentativa de solução prévia do conflito, no âmbito administrativo. No mérito, a demandada sustenta e regularidade da contratação hostilizada nos autos, pois teria a parte autora aderido ao plano Vivo Controle 7GBX, nº 1378438528, vinculado à linha móvel nº (61) 99604-6248. Defende ter prestado regularmente os serviços, mas não houve o pagamento pela autora das mensalidades vencidas em novembro e dezembro/2025. Nega ter negativado o nome da consumidora. Pede, então, seja expedido ofício à SERASA e ao SPC, a fim de forneçam os extratos de registros em nome da parte autora, além de que seja realizada pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, para pesquisa de endereço da requerente, e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A parte autora, na petição de ID 272397894, alega não haver comprovação nos autos da regularidade da contratação hostilizada nos autos. Aponta falha nos mecanismos de segurança da operadora ré, ao permitir que terceiro utilize seus dados pessoais para contratação fraudulenta. Menciona que, mesmo após, ter ciência inequívoca da fraude, a empresa ré permaneceu direcionando cobranças vinculadas ao contrato descrito. Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido da empresa demandada de expedição de ofício às plataformas de crédito (SERASA/SPC), pois cabe às partes da demanda a produção das provas constitutivas do direito alegado na exordial e, do mesmo modo, da existência de fato impeditivo, modificativo ou…

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