Processo 0703169-74.2025.8.07.9000

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0703169-74.2025.8.07.9000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à reclamação criminal e manteve medidas protetivas de urgência impostas ao embargante no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar alegações relacionadas aos reflexos das medidas protetivas sobre a convivência paterno-filial e o exercício do poder familiar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e obter efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do acerto jurídico da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e fundamentada as teses defensivas e conclui pela manutenção das medidas protetivas diante da persistência de risco concreto à ofendida, com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006 e no Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações relativas à suposta restrição indireta ao exercício do poder familiar, convivência com a filha menor, ocultação do paradeiro da criança, alienação parental e desvio de finalidade das medidas protetivas demandam dilação probatória e análise aprofundada pelo juízo natural, por envolverem matérias autônomas relacionadas à guarda, convivência e melhor interesse da menor. 6. A reclamação criminal possui objeto restrito ao controle da legalidade da manutenção das medidas protetivas, sendo inadequada para apreciação de pretensões relativas à regulamentação de convivência familiar ou apuração de alienação parental. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão pela manutenção das medidas protetivas. 8. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos das partes, nem mencionar expressamente os dispositivos de lei em que se baseou, bastando fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada, conforme art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Lei nº 11.340/2006, arts. 19 e 22. Código Civil, arts. 1.630 e seguintes. CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249. TJDFT, Acórdão 1830991, 07007528820218070012, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14.03.2024. TJDFT, Acórdão 2110922, 0703169-74.2025.8.07.9000, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 16.04.2026.

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