Processo 0703170-02.2026.8.07.0019

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0703170-02.2026.8.07.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703170-02.2026.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CARLA RODRIGUES MARQUES DA ROCHA, LUCIO THEODORO DA ROCHA JUNIOR EMBARGADO: SANTANA DE JESUS SILVA SOARES, RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento Trata-se de embargos de terceiro opostos por Ana Carla Rodrigues Marques da Rocha ("Primeira Embargante") e Lucio Theodoro da Rocha Júnior ("Segundo Embargante") em desfavor de Santana de Jesus Silva Soares ("Primeiro Embargado") e Raphael Evangelista de Castro ("Segundo Embargado"), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial Os embargantes, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) o primeiro embargante adquiriu, em 21.03.2016, mediante instrumento particular de compra e venda, os direitos sobre o imóvel situado na QNL 30, Via 3, Lote 12, Taguatinga/DF, matrícula n.º 113.300, pelo valor de R$ 130.000,00, pago à vista; (ii) a aquisição integrou cadeia sucessiva de cessões iniciada em 10.05.1990, com a entrega do bem pela SHIS a Antônio e Cleuza, passando por Valmir Alves Mota (12.03.1993) e Pedro Ribeiro da Silva (22.10.2009), até alcançar o primeiro embargante; (iii) após a aquisição, suportaram, às próprias expensas, todo o iter de regularização registral exigido pela continuidade dominial, com obtenção de procurações da viúva Cleuza e dos herdeiros, lavratura do inventário extrajudicial (10.07.2023), escritura definitiva da SHIS (11.03.2024) e escritura de compra e venda (17.06.2025); (iv) a posse é exercida desde 2016, comprovada por titularidade ativa junto à CEB/Neoenergia Brasília vinculada ao CPF do primeiro embargante desde agosto de 2016 e por comprovantes de residência sucessivos; (v) o cumprimento de sentença que originou a constrição (autos nº 0003287-83.2016.8.07.0019) foi instaurado somente em 03.05.2019, com “localização” do imóvel em nome do segundo embargado em 14.05.2025 e deferimento da penhora da quota-parte de 16,6666% em 16.07.2025; (vi) na data da aquisição (21.03.2016) inexistia registro de penhora, arresto ou averbação premonitória na matrícula, tampouco demanda contra o segundo embargado; (vii) a quota-parte penhorada decorre de exigência burocrática do princípio da continuidade registral, não constituindo direito real apto a fundar constrição; (viii) são adquirentes de boa-fé, devendo prevalecer a aquisição anterior à execução. Tecem arrazoado e requerem a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Terceiro, com a suspensão imediata da execução no que tange ao imóvel objeto da constrição, nos termos do Art. 678 do CPC (id. 270902861). Deu-se à causa o valor de R$ 21.666,58. Os embargantes juntaram documentos e procurações outorgadas em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais As custas iniciais foram recolhidas (id. 271621975). Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou…

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