Processo 0703173-09.2025.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703173-09.2025.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: LEANDRO CESAR LIMA SILVA DE MIRANDA (OAB 12741/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0703173-09.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0707731-24.2025.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Alex Romualdo Nunes de Oliveira - RÉU: Walter Alexandre da Silva Ferreira - Maria das Gracas Ribeiro Palmeira - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Alex Romualdo Nunes de Oliveira em face de Walter Alexandre da Silva Ferreira e Maria das Graças Ribeiro Palmeira Ferreira, fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado em 7 de maio de 2022, pelo valor total de R$ 180.000,00, com entrada ajustada de R$ 80.000,00 e o saldo dividido em cinquenta parcelas de R$ 2.000,00, vencíveis a partir de 10 de junho de 2022, atribuindo o exequente ao débito o valor atualizado de R$ 111.398,40 (fls. 1/6). Diante do pedido de parcelamento das custas, sobreveio despacho que determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência ou recolher as despesas iniciais (fls. 21/22). Na sequência, proferiu-se decisão que deferiu a gratuidade da justiça, fixou os honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, e determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, com ordem de penhora e avaliação (fls. 27/28). Determinada a constrição por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o resultado revelou o bloqueio de quantias ínfimas, da ordem de R$ 1.009,88 em desfavor da executada e de R$ 371,40 em desfavor do executado, cumprida a ordem apenas parcialmente por insuficiência de saldo (fls. 45/51). Procedeu-se, ato contínuo, à penhora e à avaliação do imóvel situado na Avenida Vereador João Saturnino de Almeida, n. 107, bairro Boa Vista, conforme auto e laudo lavrados pelo oficial de justiça (fls. 92/110). Intimado o exequente para informar se pretendia adjudicar ou alienar o bem penhorado (fls. 112), requereu a alienação por leilão, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 134.237,25 (fls. 116). Os executados, por sua vez, peticionaram requerendo o indeferimento do pedido de leilão até a deliberação acerca das questões discutidas nos embargos, ao argumento de que os pagamentos eram realizados ao portador das notas promissórias, repassadas a terceiro, e de que a obrigação se acha quitada (fls. 119/121). Em apenso, tramitaram os embargos à execução opostos pelos executados, autuados sob o n. 0707731-24.2025.8.02.0058, nos quais, por sentença proferida nesta data, julguei procedente a pretensão para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a presente execução. É o relatório. Decido. A presente execução tem por suporte contrato particular de compra e venda de imóvel, ao qual o exequente atribuiu a eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a execução para a cobrança de crédito há de fundar-se, sempre, em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, a teor dos arts. 783 e 786 do mesmo estatuto, sendo nula, na dicção do art. 803, I, quando o título não corresponder a obrigação dotada de tais atributos. Ocorre que, nos embargos à execução opostos pelos executados e processados em apenso, examinei detidamente a controvérsia e, por sentença proferida nesta data, reconheci a inexigibilidade do título que aparelha esta…

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