Processo 0703175-33.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703175-33.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO JACINTO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODOLFO JACINTO DA SILVA, na qualidade de representante da firma individual BACONNET MASSAGENS TERAPEUTICAS, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, alegando, em suma, que utiliza regularmente os serviços de maquininha de cartão fornecidos pela instituição financeira requerida para a operacionalização dos pagamentos de suas atividades comerciais diárias. Para reforçar sua alegação, aponta que, ao realizar auditoria detalhada cruzando os comprovantes físicos impressos de transações autorizadas (filipetas) com os relatórios financeiros emitidos pelo sistema eletrônico do banco réu, constatou a existência de múltiplas operações que, embora aprovadas e finalizadas com sucesso, não constavam dos extratos de repasse, de modo que os respectivos valores jamais foram creditados em sua conta corrente empresarial. Sustenta que realizou reclamações perante os canais de atendimento oficial do requerido, gerando os protocolos de atendimento número 8220 e número 2026162335, ocasião em que a preposta do banco admitiu as inconsistências sistêmicas, contudo, nenhuma solução ou repasse financeiro foi efetivado administrativamente. Ao final, requer que a parte requerida seja condenada à obrigação de fazer consistente na regularização definitiva de todas as transações inadimplidas, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à restituição em dobro das importâncias indevidamente retidas, totalizando o montante de R$ 6.460,00 ou, subsidiariamente, de R$ 3.283,86, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação pessoal, certidão de regularidade do CNPJ da firma individual, comprovantes de residência, filipetas das operações não repassadas, relatórios financeiros de conferência e mídias de áudio contendo a gravação do atendimento telefônico do SAC (ID 262160677, ID 262160680, ID 262160682, ID 262160683, ID 262160685, ID 262160687, ID 262160690, ID 262160693). O Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar planilha detalhada dos lançamentos divergentes e indicar com precisão o valor nominal pretendido a título de recomposição material (ID 262189722). A determinação foi atendida pela parte autora que apresentou emenda à petição inicial acompanhada de demonstrativo detalhado de atualização monetária expedido pelo sistema oficial de cálculos deste Tribunal de Justiça (ID 264294200, ID 264294201). Por meio de decisão interlocutória subsequente, o Juízo da origem indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, por entender ausente a verossimilhança de perigo de dano irreversível e por se tratar de controvérsia de natureza estritamente patrimonial (ID 264344691). A parte requerida, BRB BANCO DE BRASILIA SA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que inexiste ato ilícito ou falha na prestação dos serviços imputável à sua atividade bancária, asseverando que a conferência realizada pela parte autora deu-se de forma estritamente unilateral e que a mera emissão de…
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