Processo 0703175-54.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703175-54.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703175-54.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA CRISTINA DA SILVA GUIMARAES, IVAN WILIAN CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o voo G3 1702, no trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto Santos Dumont), com partida prevista para o dia 03/06/2025, às 07h05, e chegada estimada às 08h50. Relatam que a viagem possuía finalidade específica, consistente na participação presencial em leilão previamente agendado no Rio de Janeiro, razão pela qual os autores organizaram toda a logística necessária, incluindo hospedagem e deslocamentos. Alegam que, às 06h34, no dia do embarque, menos de uma hora antes da decolagem, a autora Iara foi informada pela companhia aérea sobre a alteração unilateral do voo, com reacomodação apenas para às 08h35, com escala em São Paulo/Congonhas e chegada ao destino final às 12h20. Contam que a alteração do voo inviabilizou completamente a participação dos autores no leilão, frustrando a finalidade da viagem e ocasionando prejuízos materiais e morais. Pontuam que, embora a ré tenha realizado o estorno do valor das passagens, permaneceram os danos decorrentes das despesas não reembolsáveis e do desgaste sofrido. Alegam prejuízos materiais, no valor total de R$ 326,04, correspondentes à hospedagem não reembolsável (R$ 226,34) e despesas com transporte por aplicativo (R$ 99,70), requerendo ressarcimento com correção monetária e juros. Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, para cada autor. Em contestação, a parte requerida, em preliminar, requer a retificação do polo passivo da lide para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.575.651/0001-59. No mérito, sustenta que o cronograma do voo, que realizaria o trecho contratado, sofreu problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros. Aponta a existência de força maior. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da lide para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.575.651/0001-59. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por cancelamento de voo que gerou prejuízo aos requerentes. A procedência do…

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