Processo 0703178-24.2022.8.07.0017
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703178-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: FELIPE LACERDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 191303540, fls. 348/350. ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de FELIPE LACERDA FERNANDES, em 13/05/2022 18:55:43, partes qualificadas. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de obrigações descritas em seis cheques emitidos pelo réu, tendo como sacado o Banco do Brasil, agência 4346, conta 31905-8 (ID 124655988): 1) emitido em 20/09/2021, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850009; 2) emitido em 20/10/2021, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850010; 3) emitido em 20/11/2021, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850011; 4) emitido em 20/12/2021, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850012; 5) emitido em 20/01/2022, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850013; 6) emitido em 20/02/2022, no valor de R$ 1.000,00, cheque n.º 850014; Carreia procuração e documentos. Réu citado por WhatsApp no ID 152999347, fl. 102, telefone 61 99999-3281. No ID 154325215, o embargado apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade e a litispendência. No mérito, reconhece a emissão dos cheques, mas afirma que o fez para pagar a compra de produtos perante a CASA MARIA MÓVEIS – REM COMÉRCIO DE MÓVEIS. Que essa contratada não entregou os produtos, o que ensejou a propositura da ação de obrigação de fazer distribuída sob o n.º 5457994-71.2021.8.09.0162 para a 3ª Vara Cível de Valparaíso/GO. Adiante, afirma que a autora exerce prática de agiotagem, pois não demonstrou a existência do negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos ou a origem dos cheques. Que a cobrança dos valores indicados nos cheques deveria ser feito em desfavor da CASA MARIA MÓVEIS – REM COMÉRCIO DE MÓVEIS. Outrossim, alega que o autor está a litigar de má-fé e que deve ser obrigado a repetir o indébito no dobro do valor cobrado. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Pugna pela gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos nos IDs 154325217 a 154325227. Réplica no ID 155706565, na qual o autor rebate as preliminares e reitera os termos e pedidos da inicial. Acrescento que na Decisão de ID 191303540, fls. 348/350, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência, reconheceu-se que a transmissão dos títulos se deu por cessão de crédito, a admitir a discussão da causa subjacente, nos termos do art. 294 do Código Civil, e foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da ação nº 5457994-71.2021.8.09.0162. Na decisão de ID 265095492, fl. 357, o réu foi intimado a informar se a ação de Valparaíso de Goiás havia sido julgada. No ID 271105610, fl. 361, o réu comunicou o julgamento daquela demanda e, no ID 271108907, fls. 362/449, juntou a respectiva sentença, proferida em 07/11/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato celebrado entre o réu e a empresa REM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – ME (CASA MARIA MÓVEIS), já em fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, instruindo os embargos com declaração de hipossuficiência (ID 154325217, fl. 116). Assim, comprove a parte ré sua…
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