Processo 0703181-76.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703181-76.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703181-76.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON RODRIGUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO CSF S.A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ NILSON RODRIGUES DA SILVA em face de diversas instituições financeiras, conforme petição inicial de ID 268546074. Pela decisão de ID 268672681, foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse a existência de dívida ou credor comum com o processo nº 0703435-54.2023.8.07.0004, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Gama, bem como para possibilitar a análise de eventual prevenção. O autor apresentou emenda no ID 271819304, na qual esclareceu que há identidade parcial de credores e de algumas dívidas, especialmente em relação a Banco Inter S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BMG S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., mas sustentou que a presente demanda se funda em quadro fático superveniente, agravado e parcialmente diverso, com inclusão de novos credores e demonstração atualizada da situação de superendividamento. É o necessário. Decido. Nesta fase inicial, não há elementos suficientes para indeferir a inicial por coisa julgada ou litispendência. A parte autora admite sobreposição parcial de credores e dívidas, mas afirma alteração substancial do quadro fático, agravamento posterior da situação financeira e inclusão de novos credores. A existência, ou não, de coisa julgada parcial em relação a determinados contratos poderá ser melhor examinada após a formação do contraditório, especialmente porque o processo anterior, segundo informado, já foi sentenciado, o que afasta, neste momento, a reunião por conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Também não verifico, por ora, hipótese de redistribuição por prevenção, pois a demanda anterior já teria sido julgada, e a parte autora afirma causa de pedir superveniente e autônoma. Assim, recebo a emenda e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro a gratuidade de justiça ao autor, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência de ID 268546079 e dos documentos financeiros juntados aos autos. Da tutela de urgência A parte autora também requereu tutela de urgência para limitação dos descontos e retenções bancárias. A tutela de urgência deve ser indeferida neste momento processual. Embora os documentos juntados indiquem comprometimento substancial da renda da parte autora, verifica-se, em análise da petição inicial e da emenda apresentada, certa imprecisão quanto ao fundamento jurídico da demanda e ao rito efetivamente pretendido. Há confusão entre pedidos típicos de ação revisional/obrigação de fazer — especialmente limitação de descontos e retenções bancárias — e a sistemática especial de…

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