Processo 0703186-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703186-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703186-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEIRE DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Meire da Silva Pinheiro em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, partes devidamente qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré, geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora afirma que foi surpreendida com restrição junto a SERASA relativa a débitos de fornecimento de água no Estado do Maranhão. Alega que não possui qualquer vínculo com o Estado do Maranhão e que e desconhece os débitos. Requer declaração de inexistência de débitos, indenização pelos danos morais sofridos e baixa da restrição. A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes. Aduz que ocorreram pagamentos e que a autora abandonou a inscrição ao se mudar para o Distrito Federal. Pois bem. Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189). No caso dos autos, observa-se que não foi apresentada qualquer documentação que vincule a parte autora aos débitos contestados ou ao endereço no qual é fornecido o serviço. Não há qualquer assinatura da autora que autorize a vinculação do imóvel ao seu nome, ou tampouco comprovação de que seja a proprietária ou locatária do imóvel. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito. Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação…

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