Processo 0703186-82.2018.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703186-82.2018.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703186-82.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DROGARIA M FARMA LTDA - ME, EDIMAR SOARES FALCAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Drogaria M Farma Ltda - ME e Edimar Soares Falcão, fundada em cédula de crédito bancário. Após tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, houve citação por edital e prosseguimento da execução. Foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, mediante utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDFT, pesquisas perante cartórios e outros meios de constrição patrimonial, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Em decisão de ID 33192795, o processo foi suspenso com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis, consignando-se o término do prazo suspensivo em 30/04/2020 e o decurso do prazo prescricional em 30/04/2025. Posteriormente, em razão de agravo de instrumento interposto pelo exequente, foram deferidas novas pesquisas patrimoniais, inclusive mediante utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD. As ordens de bloqueio realizadas entre janeiro e fevereiro de 2023 resultaram em constrições parciais nas contas do executado Edimar Soares Falcão, totalizando aproximadamente R$ 3.019,39, conforme registros constantes dos IDs 151015280 a 151015285 e posteriores transferências registradas nos IDs 160001408 a 160001412. Após as constrições parciais acima referidas, seguiram-se novas pesquisas patrimoniais e requerimentos de renovação de diligências, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e expedição de ofícios, todos sem localização de bens úteis à satisfação da execução. Por decisão de ID 269753374, as partes foram intimadas para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação nos IDs 271462643 e 275052178, requerendo providências constritivas e suspensão do feito. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, observadas as hipóteses legais de suspensão e interrupção. A matéria encontra fundamento no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no art. 206-A do Código Civil, bem como nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário. Em razão da natureza cambial do título executivo, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão executiva, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicável igualmente à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e do Enunciado 196 do FPPC. No tocante ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a suspensão da execução foi determinada pela decisão de ID 33192795, proferida antes da entrada em vigor da Lei nº…

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