Processo 0703191-93.2026.8.02.0058

TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0703191-93.2026.8.02.0058
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 15113/AL), ADV: WESLEY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 20691/AL) - Processo 0703191-93.2026.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: Eliene Maria Braz dos Santos - RÉU: Wilton Jorge Lopes de Melo - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por Eliene Maria Braz dos Santos em face de Wilton Jorge Lopes Melo, na qual a autora sustenta, em síntese, ser proprietária do imóvel objeto da demanda e ter celebrado contrato verbal de locação com o requerido, mediante aluguel mensal de R$ 600,00. Alega que o réu permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis referentes ao período compreendido entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026, bem como deixou de adimplir as despesas de água e energia elétrica, razão pela qual requereu a rescisão da locação, o despejo do requerido, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além do ressarcimento dos encargos locatícios e demais consectários legais. Foi apreciado o pedido de tutela de urgência (p. 58/63), tendo este juízo deferido a liminar de desocupação do imóvel, a qual foi posteriormente cumprida, com a efetiva entrega das chaves pelo requerido no dia 24/04/2026 (p. 108). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (p. 81/91), na qual alegou, em síntese, ter realizado pagamentos relativos à locação, impugnando o montante do débito indicado na inicial, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (p. 114/123), a autora impugnou as alegações defensivas, sustentando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados e afirmando que a desocupação do imóvel teria acarretado a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos condenatórios. É o que importa relatar. Passo a sanear o feito. Inicialmente, cumpre consignar que não houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Isso porque a desocupação do imóvel não decorreu de ato voluntário e espontâneo do requerido, mas sim do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida por este juízo, que determinou a desocupação compulsória do bem. A perda superveniente do objeto pressupõe que, em razão de fato posterior e independente da atuação jurisdicional, desapareça a utilidade do provimento final pretendido, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Ao contrário, o resultado pretendido pela autora foi alcançado justamente em razão da atuação do Poder Judiciário, mediante cumprimento da decisão liminar proferida no processo. Assim, a efetiva desocupação do imóvel constitui consequência direta da tutela jurisdicional concedida, circunstância que afasta a alegada perda do objeto e impõe que o pedido de despejo seja apreciado por ocasião da sentença, inclusive para confirmação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, sem prejuízo da análise dos pedidos condenatórios remanescentes. Superada essa questão, verifica-se que remanesce controvérsia acerca da existência e da extensão do débito locatício. Embora o requerido tenha alegado em contestação haver efetuado pagamentos dos aluguéis e dos encargos da locação, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar tais alegações. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do…

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