Processo 0703192-90.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703192-90.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703192-90.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZILIA PEREIRA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS. Entende que deve ser declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que sofre descontos variáveis de R$ 67,36 há mais de cinco anos, totalizando um prejuízo de R$ 6.625,12, e que foi vítima de uma fraude contratual decorrente do descontrole administrativo e da falta de segurança da instituição financeira ré, a qual inclusive se recusou a fornecer os extratos dos últimos cinco anos na esfera administrativa. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido), argumentando que a redução ilegal de seus rendimentos comprometeu sua subsistência familiar e violou seus direitos de personalidade. Ao final, requer a citação da ré, a inversão do ônus da prova para que se demonstre a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do referido empréstimo, a restituição do valor de R$ 6.625,12 indevidamente descontado e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, alega que a Financeira BRB sustenta a regularidade de suas operações, afirmando que atua com boa-fé, segurança e em estrita observância às normas legais. Argumenta que os procedimentos contratuais foram realizados regularmente, com contratos devidamente assinados pelo cliente e contendo expressamente todos os valores. Destaca que suas negociações ocorrem exclusivamente por meio de correspondentes autorizados e que disponibiliza avisos e orientações de segurança em seus canais oficiais para que os clientes evitem fraudes e revisem as cláusulas antes de assinar. Defende a total exclusão de sua responsabilidade civil com base na culpa exclusiva da vítima e de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, do CDC e o art. 945 do Código Civil. Afirma que a operação foi iniciada com informações legítimas da autora, mas direcionada por terceiros por meio de um golpe, sem qualquer participação ou falha na prestação de serviços do banco. Assevera que houve o rompimento do nexo causal, o que inviabiliza o pedido de restituição de valores, especialmente porque os montantes são transferidos imediatamente para fraudadores e não ficam sob o controle do banco. Por fim, o réu rebate o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade, classificando o ocorrido como um mero contratempo que não lesa os direitos da personalidade. A instituição também se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora apresentar as provas mínimas constituintes de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, e requer a total improcedência da demanda.. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as…

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