Processo 0703193-05.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703193-05.2026.8.07.0000 RECORRENTE: DEVANY JOSE DE LESBOA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. PROVA NOVA RELATIVA A CRAF E PAF. DOSIMETRIA E REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado que impôs pena de reclusão pelos delitos de ameaça e porte de arma de fogo em desacordo com determinação legal, mantida por acórdão do tribunal. 2. O requerente sustenta, em síntese: contradições nos depoimentos da vítima, testemunhas e policiais; inexistência de ameaça concreta; ausência de prova material autônoma; nulidade do interrogatório por incapacidade psíquica; prova nova consistente em documentos militares (CRAF e PAF); erro administrativo; e pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e alteração do regime, além de restituição da arma. 3. Há agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar de suspensão da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) a viabilidade de revisão criminal para reexame de provas e supostas contradições testemunhais; (ii) a ocorrência de nulidade do interrogatório por alegada incapacidade psíquica; (iii) a existência de prova nova idônea a afastar a condenação por porte ilegal de arma de fogo; (iv) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno resta prejudicado, diante do julgamento de mérito da revisão criminal, que possui cognição mais ampla e definitiva. 6. A revisão criminal possui natureza excepcional e fundamentação vinculada ao art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada nas instâncias ordinárias. 7. As alegadas contradições nos depoimentos não configuram prova falsa nem demonstram erro judiciário manifesto, tendo sido valoradas na sentença e no acórdão, que reconheceram a suficiência probatória para a condenação. 8. A alegação de nulidade do interrogatório por incapacidade psíquica não se comprova mediante simples juntada de prontuário médico, ausente prova técnica conclusiva de incapacidade no momento do ato processual, além de não ter sido suscitado oportunamente no processo originário. 9. A documentação apresentada como prova nova (CRAF e PAF) não afasta, por si só, a tipicidade do porte ilegal de arma de fogo, pois a posse de registro não se confunde com autorização para porte em quaisquer circunstâncias, permanecendo hígido o fundamento da condenação. 10. Não se admite revisão da dosimetria como sucedâneo recursal, ausente demonstração de ilegalidade concreta, desproporcionalidade manifesta ou violação ao sistema trifásico de aplicação da pena. 11. As alegações relativas à prisão preventiva não se inserem no objeto da revisão…
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