Processo 0703198-52.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALESSANDRO CORREA BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida: Em sede de preliminar, a parte Contestante argui a falta de interesse de agir. Ressalte-se que o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, atestado quando da ciência do processo da presença das condições da ação e requisitos da petição inicial, entendo que o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita: A gratuidade judiciária prescinde de prova efetiva de miserabilidade, nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da lei 1060/50 e artigo 98, caput do Código de Processo Civil, podendo ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que atinente a direito individual constitucionalmente assegurado, conforme disposto no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Carta Magna, que assegura o livre e irrestrito acesso à justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Para a concessão do benefício basta que a parte afirme não estar em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído. Cabe, assim,…
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