Processo 0703198-83.2024.8.07.0004
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703198-83.2024.8.07.0004 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: GERALDO BARBOSA DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEOENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021. ANEEL. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar possibilidade de cobrança do montante correspondente ao serviço de fornecimento de energia elétrica decorrente de apuração unilateral em medidor de consumo. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 22 do CDC), sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, submetido aos princípios previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não ocasiona a procedência automática do pedido, mas impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, sobretudo por deter melhores condições técnicas para a produção da prova. 4. Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021, editada pela ANEEL, a cobrança decorrente de recuperação de receita exige a observância de procedimento específico, com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a formação de conjunto probatório idôneo, sem descartar a possibilidade de perícia metrológica, com a prévia ciência do consumidor. 4.1. A ausência de comprovação do cumprimento das exigências regulamentares invalida a cobrança fundada em apuração unilateral de irregularidade no medidor. 5. O mero aborrecimento decorrente da divergência em relação ao consumo e da recusa de elaboração de novo cálculo não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva interferência na esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 6. A repetição, em dobro, do montante do indébito (art. 940 do Código Civil) exige comprovação de má-fé do credor, o que não ficou demonstrado no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º da Lei 9.427/1996 e 29, incisos I e VI, da Lei 8.987/1995, sustentando que a cobrança das faturas foi regular, pois a concessionária atua em setor regulado pela ANEEL e teria observado as normas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica, não podendo ser penalizada por procedimento adotado em conformidade com a disciplina regulatória; b) artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser indevida a restituição dos valores pagos, pois não teria havido comprovação de pagamento indevido nem de má-fé da concessionária, requisitos que, segundo a recorrente, seriam indispensáveis à repetição do indébito; c) artigos 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo ser descabida o aumento automático dos honorários recursais, ao argumento de que o acórdão…
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