Processo 0703201-25.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703201-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUAN GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital, ao ID nº 274730509, em face do pedido executivo apresentado por LUAN GONCALVES DOS SANTOS, relativamente à obrigação de fazer estipulada no título judicial dos autos coletivos nº 0007537-02.2015.8.07.0018. Em sua defesa, o Executado alega: (1) a prescrição da pretensão executória; (2) Ilegitimidade ativa; (3) a necessidade de suspensão do feito, em razão da discussão do Tema nº 1.302 do Superior Tribunal de Justiça; (4) inépcia da petição inicial; (5) inviabilidade da pretensão do exequente; (6) extinção da obrigação com o advento da Lei Distrital nº 7.481/2024, entendimento este corroborado pelo TCDF. Requer, nesse sentido, a extinção do feito em decorrência da inexigibilidade da obrigação de fazer. Réplica ao ID nº 275425592. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo à análise das insurgências apresentadas pelo Ente Distrital. DA PRESCRIÇÃO O Ente defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que o trânsito em julgado a fase de conhecimento ocorreu no dia 20/03/2018. Sem razão o Ente. Em verdade, a pretensão apresentada pela parte credora diz respeito ao descumprimento do título judicial e da obrigação de fazer, ao argumento de alteração do regime de remuneração dos servidores da categoria beneficiada pelo mencionado título, com o advento da Lei Distrital nº 7.481/20024. Nessa linha, o que se executa não é o período anterior à implementação do título (já cumprido), mas a obrigação de fazer e de manter o pagamento da parcela reconhecida judicialmente, relativamente ao período posterior à interrupção, notadamente a partir de 2024. Como consabido, em relações de trato sucessivo, especialmente em matéria remuneratória, a jurisprudência reconhece que: (a) a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 STJ, aplicada por analogia); (b) remanescem exigíveis as prestações que se renovam periodicamente, enquanto persistente a obrigação. Isto posto, está-se diante de descumprimento de obrigação prevista em título judicial, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão. Isto posto, REJEITO a alegação. DA (I)LEGITMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. O título coletivo reconheceu o direito aos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, sem limitação a rol nominativo, razão pela qual seus efeitos alcançam todos os integrantes da categoria em idêntica situação jurídica . Assim, ainda que o exequente tenha ingressado na carreira após o trânsito em julgado, tal circunstância não afasta sua legitimidade, por se tratar de obrigação de trato sucessivo vinculada ao exercício do cargo. Comprovado o enquadramento do exequente na categoria beneficiada, resta configurada sua legitimidade para a execução individual. Rejeito a preliminar. TEMA 1.302/STJ Não há falar em suspensão do feito. Embora o Tema 1.302/STJ trate do alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, a controvérsia dos autos cinge-se à efetivação de título judicial já transitado em julgado, no qual se reconheceu obrigação de fazer em favor da categoria. Não há, portanto,…
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