Processo 0703201-83.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703201-83.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703201-83.2025.8.07.0010 RECORRENTE: MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA RECORRIDO: LUIZ GUILHERME ALVES DOS SANTOS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a ré ao pagamento da cobertura contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, afastando deduções contratuais e o direito à sub-rogação, em razão de negativa indevida de cobertura após sinistro envolvendo veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura fundada em suposto uso comercial do veículo e agravamento do risco; (iii) determinar a validade e eficácia das cláusulas restritivas invocadas; (iv) definir o critério adequado para a indenização dos danos materiais; (v) estabelecer a possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais; e (vi) verificar a legalidade das deduções contratuais e do direito à sub-rogação pretendidos pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados por associações. 4. A negativa de cobertura securitária exige prova inequívoca de má-fé do consumidor ou de declaração falsa relevante, ônus do qual a associação não se desincumbe. 5. Cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque e clareza, sendo inválidas quando genéricas ou incapazes de afastar a legítima expectativa do consumidor. 6. A manutenção da negativa de cobertura após a recuperação do veículo, sem justificativa clara e coerente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 7. A indenização por danos materiais pode ser fixada com base no custo do conserto do veículo, quando comprovado por orçamento idôneo, inexistindo imposição válida e exclusiva de adoção da tabela FIPE. 8. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrado que o veículo constitui instrumento de trabalho e que a indevida negativa de cobertura inviabilizou sua utilização. 9. A ausência de comprovação específica impede a dedução automática de cota de participação, período mínimo de permanência ou débitos veiculares em prejuízo do consumidor. 10. Inexiste direito à sub-rogação quando não reconhecida a perda total do veículo. 11. A indevida negativa…

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