Processo 0703203-92.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703203-92.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSANGELA MEZET FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ROSANGELA MEZET FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANGELA MEZET FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 22.024,30 (vinte e dois mil, vinte e quatro e quatro reais e trinta centavos), referente a abono de permanência de 9 meses e 6 dia, em referência ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade alegou que a autora não havia preechido o requisito de idade, sem comprovar o alegado. A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC, é vedado reabrir controvérsia sobre questões decididas no processo de conhecimento. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A impugnação apresentada não aponta qual requisito constitucional ou legal teria deixado de ser implementado, tampouco indica erro na data de ingresso no serviço público, no tempo de contribuição, nos marcos temporais exigidos ou no eventual pedágio aplicável. Não há impugnação específica aos dados funcionais apresentados, aos documentos juntados, nem apresentação de cálculo alternativo ou demonstração concreta de equívoco na subsunção jurídica realizada pela exequente. A alegação…
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