Processo 0703206-47.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703206-47.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. M. D. R. A. REQUERIDO: D. F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D. F. - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por S. M. D. R. A.em face do D. F. e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D. F. - IPREV, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é servidora distrital aposentada e que foi diagnosticada com atrofia cerebral circunscrita (CID 10: G31.0), modalidade de demência frontotemporal, caracterizada por afasia progressiva primária, patologia especificada em lei como alienação mental. Afirma que, realizada a perícia médica no âmbito administrativo, foi comprovado o início da doença em 12 de setembro de 2025, e deferido o pedido de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária desde 24 de outubro de 2025. Defende que as isenções tributárias não são devidas somente a partir do reconhecimento administrativo da doença, mas desde que a enfermidade fora efetivamente diagnosticada, no caso em 2018. Ao final, requer a condenação dos réus a restituir os valores decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela autora a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária de inativos desde 12/09/2021, considerada a prescrição quinquenal da comprovação da doença na esfera administrativa. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 267762569). Citados, os réus contestaram e juntaram documentos (ID 272992017). No mérito, alegam que não há prova confirmando a condição da autora desde 2018, uma vez que o documento juntado é apenas um relato e não o exame médico comprobatório atestando a doença grave e datado naquele período. Defendem que não resta demonstrado nos autos o diagnóstico anterior à perícia administrativa, de modo que deve prevalecer a análise veiculada pelo laudo oficial. Argumentam que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal, o marco inicial da isenção seria a data do laudo pericial oficial, a não ser que a própria junta médica identifique que a doença foi contraída antes. Pugnam pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam deduzidos os pagamentos administrativos já realizados. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 274658744). Em especificação de provas, os réus também requereram a prova técnica (ID 275131030). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Converto o feito em diligência. Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC. Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da análise dos autos, depreende-se que a servidora aposentada obteve administrativamente a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com a suspensão dos descontos em folha de pagamento a partir de outubro de 2025. Diante desse contexto, a controvérsia fática remanescente restringe-se à definição do termo inicial da isenção, para fins de assegurar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Isso porque a perícia médica oficial fixou como “data de comprovação da doença: 12/09/2025” (ID 267758769), ao passo que o relatório médico particular indica que o diagnóstico de afasia…
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