Processo 0703210-78.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703210-78.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUMA MIRANDA NEVES, PEDRO PAULO PINTO ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Euma Miranda Neves e Pedro Paulo Pinto Araújo em face de Latam Airlines Group S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Alegam os autores que adquiriram duas passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro - Brasília do dia 07/12/2025 por meio do programa de milhagem e para tanto utilizaram 15.210 milhas e R$ 119,90. Contam que receberam e-mail de confirmação do voo, contudo, um dia antes do voo não conseguiram realizar o check-in e na data do voo foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada. Requerem devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré que ocorreu erro sistêmico. Requer a improcedência dos pedidos. No presente caso, restou comprovado que os autores adquiriram passagens junto à empresa ré, pelo valor de R$ 119,90 mais 15.210 milhas, conforme id 2.5902109. A parte ré admite que as passagens foram canceladas. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim sendo, deve ser restituído à parte autora o valor pago pela passagem e as milhas. No mais, a situação vivenciada pelos autores, que foram surpreendidos com cancelamento das passagens sem qualquer motivação plausível, obrigando-os a realizar o trecho Rio de Janeiro- Brasília pela via terrestre, realmente frustra as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais. A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante…
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