Processo 0703211-11.2026.8.07.0005
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0703211-11.2026.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: AMISTRON FAGUNDES AMARAL DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada no ID 277525539 em desfavor de AMISTRON FAGUNDES AMARAL, nos autos do presente inquérito policial instaurado para apuração, em tese, da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, por ocasião da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao investigado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, nos termos consignados no ID 268498168. Posteriormente, por meio da decisão de ID 269751651, foi mantido o regime cautelar anteriormente estabelecido, com modulação da área de monitoração eletrônica, a fim de permitir deslocamento controlado do investigado à chácara indicada nos autos, observadas as condições ali fixadas. Em momento posterior, diante de informações encaminhadas pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica acerca de descumprimento das condições impostas, foi decretada a prisão preventiva no ID 277525539, com fundamento na necessidade de conferir efetividade às cautelares anteriormente fixadas e diante da aparente insuficiência, naquele momento, da monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento das determinações judiciais. O mandado de prisão foi cumprido, sobrevindo a efetiva custódia do investigado. Vieram, ainda, aos autos as manifestações de IDs 277651980 e 277704741, nas quais foram apresentadas justificativas e documentos relacionados ao contexto do descumprimento apontado e à situação pessoal do investigado, elementos que devem ser considerados na reavaliação judicial da necessidade atual da medida extrema. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, deve permanecer submetida a controle permanente de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal. Sua decretação e sua manutenção exigem fundamento concreto e contemporâneo, não se admitindo que a segregação cautelar subsista como reação automática ou indefinida a descumprimento pretérito de medida diversa da prisão, quando a finalidade processual puder ser alcançada por providência menos gravosa. No caso, a prisão preventiva decretada no ID 277525539 teve como fundamento central o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente no âmbito da monitoração eletrônica. A medida extrema, naquele contexto, apresentou-se como resposta judicial ao aparente desatendimento das determinações fixadas, voltada a reafirmar a autoridade da ordem judicial e a necessidade de observância rigorosa do regime cautelar imposto. Ocorre que, uma vez cumprido o mandado de prisão e efetivada a custódia do investigado, impõe-se nova análise acerca da subsistência da necessidade da prisão preventiva. A custódia cautelar não pode converter-se em sanção antecipada pelo descumprimento da monitoração eletrônica, nem permanecer quando, atingida a finalidade cautelar imediata que justificou sua decretação, revelar-se possível…
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