Processo 0703213-18.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703213-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL REQUERIDO: JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Condomínio Orion – Office Residence Mall contra José Antonio Menezes de Castro. Segundo consta na inicial de ID 228807911, a parte autora alegou que a parte ré, proprietária da unidade 308-A da Torre A do condomínio autor, deixou de adimplir cotas condominiais, taxas de fundo de reserva, despesas de consumo de água, renegociações e valores referentes a investimento, relacionados aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025. Sustentou que os valores cobrados foram regularmente aprovados em assembleia condominial e que a convenção do condomínio previu incidência de atualização monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Em razão disso, pleiteou: (a) a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais, consumo de água, fundo de reserva e investimentos vencidos, no valor de R$ 3.145,72, acrescido de multa, juros e atualização monetária; (b) a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo; e (c) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão no ID 229339104, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 232190237. A parte ré apresentou contestação no ID 251435066. Alegou que reconheceu a existência do débito, porém afirmou que tentou realizar acordo extrajudicial para quitação da dívida. Sustentou que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de descontos em folha de pagamento e despesas médicas de sua companheira. Informou que o débito atualizado corresponderia ao montante de R$ 12.048,96. Requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável. A parte autora apresentou réplica no ID 255052995. Alegou que a obrigação condominial possui natureza propter rem e afirmou que as dificuldades financeiras narradas pela parte ré não afastaram a exigibilidade da dívida. Sustentou que já houve tentativa administrativa de acordo e informou os parâmetros aceitos pelo condomínio para eventual parcelamento do débito. A parte autora manifestou-se no ID 256766101 e requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de inexistirem outras provas a produzir. A parte ré apresentou petição no ID 256923150, por meio da qual reiterou as alegações anteriormente deduzidas e renovou o interesse em composição amigável. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional refere-se à exigibilidade de cotas condominiais e encargos acessórios incidentes sobre unidade imobiliária pertencente à parte ré, relativamente ao período indicado na petição inicial. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado no ID 256766101, enquanto a parte ré não indicou prova específica capaz de alterar o desfecho da controvérsia, limitando-se a reiterar…
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