Processo 0703213-39.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703213-39.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA KIYOCO YAMAGUSHI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CELIA KIYOCO YAMAGUSHI, CLAUDIA DANIELA SIMIOLI, CLEONICE RODRIGUES CHAVES, ELAINE CRISTINA CAMPOS GONCALVES DE CARVALHO, TATIANY CRISTINE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por CELIA KIYOCO YAMAGUSHI E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 32.673,65 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ocasião em que requereu a dilação de prazo para apresentação de manifestação contábil e eventual planilha de cálculos, ante a ausência de resposta ao ofício pela secretaria e da consequente falta de documentos funcionais essenciais. No mérito, aduz, em síntese, equívoco na aplicação da SELIC ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da taxa, porquanto acarreta anatocismo. A parte exequente apresentou réplica, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o indeferimento ao pedido de dilação de prazo (ID 282122069). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando a condenação do ente público ao pagamento integral do adicional de insalubridade, corrigido, durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014, para todos os enfermeiros. Sentença julgou improcedente os pedidos. Recurso de Apelação conhecido e não provido, sentença mantida. Embargos de declaração conhecido e parcialmente. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento. Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso. Transitou em julgado em 26/06/2018. Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração…
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