Processo 0703216-16.2020.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703216-16.2020.8.07.0014 RECORRENTE: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SAQUES INDEVIDOS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra o Banco do Brasil S.A. O apelante argumenta a ocorrência de má gestão e ausência de devida atualização monetária dos valores depositados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento antecipado da lide e suposta ausência de manifestação sobre parecer da Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil aplicou índices de atualização monetária em desconformidade com a legislação do PASEP, gerando desfalque indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa porque foi oportunizada às partes manifestação sobre o parecer técnico da Contadoria Judicial, conforme certidão nos autos, e o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes as provas produzidas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação, pois a sentença enfrenta as questões centrais da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, conforme arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 5. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como mero gestor e operador do PASEP, submetido às diretrizes do Conselho Diretor e à legislação específica, não havendo relação de consumo nem aplicação do CDC às controvérsias relativas à administração das contas vinculadas. 6. Verifica-se que a planilha apresentada pelo autor aplicou índices mensais e IPCA de forma generalizada, em desconformidade com os referenciais legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP, conforme o período), majorando artificialmente o resultado apurado. 7. Constata-se, com base no laudo pericial, que os parâmetros de atualização monetária e remuneração do saldo adotados pelo Banco do Brasil observaram as diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP e a legislação aplicável, não se evidenciando erro ou desfalque. 8. Afasta-se a responsabilidade civil do réu, pois não comprovado ato ilícito, erro na atualização dos valores ou ocorrência de saques indevidos. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada manifestação sobre parecer técnico e o magistrado julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas produzidas. 2. A relação jurídica entre…
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