Processo 0703218-16.2025.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703218-16.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N. P. G. G. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. D. S. EXECUTADO: F. N. M. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da coerção pessoal, promovido por N. P. G. G., menor impúbere, representado por sua genitora (L. G. D. S.), em face de F. N. M. G. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada no processo nº 0704708-10.2024.8.07.0012, mediante acordo homologado judicialmente, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme ata de audiência e sentença homologatória juntadas aos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2025. No curso da presente execução, o executado foi citado/intimado para pagamento do débito alimentar então executado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, e, após manifestação favorável do Ministério Público, teve decretada sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 246107670, posteriormente cumprida. O mandado de prisão anterior foi efetivamente cumprido, com data de prisão em 08/12/2025, tendo o executado sido colocado em liberdade em 07/01/2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão e certidão de efetiva soltura juntadas aos autos. Após a soltura do executado, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação às parcelas vencidas posteriormente ao cumprimento da primeira prisão civil. Este Juízo, por despacho de ID 264216520, consignou expressamente que eventual renovação do decreto prisional somente poderia fundar-se no inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 07/01/2026, data em que o executado foi posto em liberdade, excluídas, portanto, as parcelas vencidas anteriormente, as quais não poderiam fundamentar nova prisão civil. Na sequência, a Defensoria Pública apresentou planilha relativa às parcelas vencidas após a soltura, inicialmente apontando débito referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$ 652,71. O Ministério Público, então, oficiou pela necessidade de nova intimação pessoal do executado para pagamento do débito, antes da renovação da ordem prisional, em observância ao contraditório mínimo e à oportunidade de purgação da mora. Em atendimento à manifestação ministerial, foi determinada nova intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar ou comprovar o pagamento integral do débito referente às parcelas de janeiro/2026 e fevereiro/2026, bem como das parcelas subsequentes vencidas no curso do processo, sob pena de prisão civil. A intimação foi encaminhada ao endereço do executado e entregue em 07/04/2026. Posteriormente, a Secretaria certificou a eficácia da intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, bem como o transcurso in albis do prazo para pagamento ou comprovação da quitação do débito. Intimada, a parte exequente apresentou nova planilha de débito, indicando o valor atualizado de R$ 1.024,57, já abatido o pagamento parcial de R$ 300,00 realizado em 16/03/2026, e requereu a decretação da prisão civil do executado. A planilha contempla as parcelas vencidas em 10/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026, com…
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