Processo 0703218-75.2018.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703218-75.2018.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703218-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKA EDUARDO VIANA DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO PEDAGOGICO JF LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERICKA EDUARDO VIANA DE ANDRADE em desfavor de INSTITUTO PEDAGOGICO JF LTDA - ME. O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 56377706), nos termos do art. 921 do CPC/15. A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 12/02/2021, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 18/02/2021 e o termo final se deu no dia 19/02/2026 (ID 267376908), sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, como certificado pelo sistema PJe. II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 56377706). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência e de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; art. 206, §5º, I do Código Civil). Assim, na presente hipótese, no dia 12/02/2021 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 18/02/2021. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional consumou-se em 19/02/2026, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 267376908). A não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO…

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