Processo 0703225-07.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR REU: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR contra MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69. Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante a inércia e promover a citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores da extinção da ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual. 3.1. A inércia do exequente em cumprir diligência essencial para a citação do executado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular não exige intimação pessoal do autor ou de seu advogado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de citação válida e a inércia do exequente em adotar providências para o regular prosseguimento da execução autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor.” Dispositivos…
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