Processo 0703225-33.2019.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703225-33.2019.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703225-33.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: SCHIRLEI PORTES DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora RENAJUD pretendida pela credora consta ativa, consoante decisão id 39132384 e extrato em anexo. Quanto a pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da requerida, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc. IV, do CPC). Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc. VI, do Código Civil. Nesse sentido, vejamos a tese de julgamento no AGI 0745474-10.2025.8.07.0000 da 7ª Turma Cível, Relatora Des. Fátima Rafael: “1. A penhora de bens do cônjuge que não integrou a fase de conhecimento viola o contraditório e a ampla defesa, sendo vedada a ampliação subjetiva da execução. 2. A responsabilidade da meação do cônjuge do executado depende da comprovação de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, incumbindo ao credor o ônus probatório. 3. Ausente decisão desfavorável sobre a manutenção da penhora, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de preservação da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 203, § 3º, 789 E 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.848.373/MS; TJDF, Acórdãos 2047944 e 2072600." Indefiro o pedido de penhora e saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, uma vez que os referidos valores são protegidos pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75, não sendo o caso dos autos passível de mitigação à regra, que só encontraria respaldo para quitação de débitos relativos à prestação alimentícia stricto sensu. Assim, intimo a parte CREDORA para informar a localização do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, placa REN8G02, penhorado via RENAJUD, para fins de futura remoção e avaliação. Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público. O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC (id 280720799). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados