Processo 0703227-11.2025.8.02.0046
TJAL • Requerimento de Apreensão de Veículo
Partes do processo (1)
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ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0703227-11.2025.8.02.0046 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - Autos nº: 0703227-11.2025.8.02.0046 Ação: Requerimento de Apreensão de Veículo Deprecante: Banco Bradesco Financiamentos SA Deprecado: David Leandro Cordeiro de Souza DECISÃO (Visto em autoinspeção 2026) Trata-se de requerimento formulado pela parte autora de expedição de mandado de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial que, consoante informações do postulante, encontrava-se nesta comarca. Narra que foi proferida decisão liminar pela 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (págs. 06/07), determinando a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. E, com o propósito de assegurar o cumprimento da decisão judicial, valendo-se da regra prevista no art. 3º, §12º do Decreto-Lei nº 911/69, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão por este juízo ante a notícia de que o veículo estaria nesta comarca. Adiante, a decisão de págs. 22/23, deferiu o pedido do autor para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Auto de busca e apreensão e depósito do bem veiculo à pág. 30. Ainda, na oportunidade, DAVID LEANDRO CORDEIRO DE SOUZA foi citado. Em manifestação protocolada de págs. 41/42, o Banco requerente, considerando a retomada da garantia fiduciária e a citação positiva do réu, requereu a devolução do presente requerimento de apreensão aos autos de origem (processo nº 0705089-55.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL). É o relatório. Decido. Pois bem, o §12, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que conste cópia da petição inicial e, quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão. E, no caso dos autos, a apreensão do veículo foi integralmente cumprida em 14/10/2025, conforme auto de busca, apreensão e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça (pág. 30). O bem foi depositado em mãos do representante legal indicado pelo credor, Sr. Antônio Mário Lourenço Cabral, e o réu foi citado pessoalmente no mesmo ato, cumprindo-se, assim, a dupla finalidade da diligência: a retomada da garantia fiduciária e a comunicação do devedor para o exercício de seu direito de defesa. Desse modo, esgotou-se a finalidade deste requerimento de apreensão tal como previsto no §12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, a permanência dos autos em andamento não encontra mais razão de ser, já que a medida de natureza cooperativa para a qual foi instaurado (apreensão do veículo em comarca diversa da do juízo natural da ação) foi executada em sua integralidade. Ante o exposto, reconhecendo o integral cumprimento da diligência e o esgotamento da finalidade deste requerimento, determino o arquivamento do presente feito, com a devida baixa na distribuição. No mais, encaminhe-se as cópias pertinentes ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL (processo nº 0705089-55.2025.8.02.0001). Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Palmeira dos Índios/AL, 15 de julho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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