Processo 0703229-38.2026.8.07.0003
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703229-38.2026.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Y. D. C. S. REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SILVA SENTENÇA com FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO YOLANDA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu filho, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SILVA. Alegou, em síntese, que o requerido possui 22 anos e diagnóstico médico de "Autismo Infantil (Nível 3/Severo) associado a Retardo Mental Moderado (CID 10: F84.1 + F71). Conforme laudo médico de julho de 2025, o quadro é incapacitante e permanente, apresentando: Incapacidade Verbal e Cognitiva (...); Transtornos Comportamentais Graves (...); Incontinência (...); Dependência de Terceiros (...)."; o interditando não possui bens e não aufere benefícios previdenciários; o genitor do interditando abandonou o lar quando este tinha 02 anos de idade e há suspeitas de fraude e uso indevido do nome do incapaz pelo genitor; necessita da curatela para buscar benefício previdenciário ao interditando e bloquear o uso indevido de seu nome por terceiros. Destarte, requereu a interdição provisória do requerido, nomeando-se curadora a autora; a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição do requerido e a nomeação da autora como curadora. Instruíram a inicial, emendada em ID 267634330, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 269474960 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O genitor do requerido foi citado (ID 270829148) e quedou-se inerte (ID 274223513). Tentativa de citação do requerido conforme ID 271350918. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 275609790). Parecer final do Ministério Público em ID 275793497. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015). Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755. Na sentença…
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